Benefícios do Governo (MP 936/2020)

Qual o objetivo da Medida Provisória 936?

A referida medida institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante o estado de calamidade pública, prevista no Decreto Legislativo, e objetiva preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

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Quais são as medidas contempladas na Medida Provisória 936?

As principais medidas são: o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

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Estas possibilidades podem ser aplicadas em todas as empresas e sem ônus para o empregador?

Sim. Poderá aplicar para todas as empresas e, como regra, não impõe ao empregador uma contrapartida financeira.
Constitui exceção à regra quando se tratar de empresa com receita bruta acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), com referência ao ano calendário de 2019, que se obriga ao pagamento de uma ajuda compensatória mensal.

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Em quais hipóteses haverá a ajuda compensatória e como esta é calculada?

A ajuda compensatória deverá ser paga mensalmente, por àquelas empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), e corresponderá a trinta por cento do salário do empregado quando esta acordar com o empregado a SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Na hipótese de redução proporcional da jornada de trabalho/salário não há imposição de pagamento de ajuda compensatória, salvo se as partes acordarem por escrito (acordo escrito). A ajuda compensatória terá natureza indenizatória, não havendo qualquer incidência de encargos sociais, e será paga mensalmente.

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Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
  • Transmissão das informações e comunicações pelo empregador; 
  • Concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

 

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Férias

O empregador pode realizar a antecipação das férias do empregado neste momento de calamidade pública? Quanto tempo estas férias irão durar?

Sim, as férias poderão ser consentidas, porém, o período não pode durar menos que cinco dias corridos. O empregado que ainda não completou o tempo mínimo para o período aquisitivo também tem direito a antecipação das férias.
O empregador deve comunicar o trabalhador com no mínimo 48 horas de antecedência, diminuindo substancialmente o prazo mínimo de 30 dias previsto na Lei.
De acordo com a Medida Provisória, os empregados que façam parte do grupo de risco do novo coronavírus possuem preferência para desfrutar do período de descanso.

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Quando será feito o pagamento das férias? Existe a possibilidade da empresa comprar 1/3 de férias?

Após a concessão das férias, o pagamento será feito até o 5º dia útil do próximo mês. Contudo, ressalta-se que a empresa não é obrigada a comprar o período de férias ofertado pelo empregado.

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Qual o período que a empresa terá para efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias?

O empregador terá o intervalo de após a concessão das férias até 20 de dezembro de 2020 para realizar o pagamento do adicional.

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As férias coletivas poderão ser concedidas pela empresa?

Sim, as férias coletivas poderão ser consentidas quantas vezes forem primordiais, contanto que respeite o período mínimo de cinco dias corridos.
Neste caso, as empresas estão isentas de comunicar ao sindicato que representa os empregados e o órgão local do Ministério da Economia. O comunicado aos trabalhadores deve ser realizado com 48 horas de antecedência.

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As empresas poderão aproveitar os feriados durante a calamidade pública?

Poderão ser antecipados os feriados não religiosos federais, estaduais e municipais. Já em relação ao adiantamento de feriados religiosos isso dependerá de aprovação do trabalhador. Além do mais, os feriados poderão ser usados para compensar o saldo existente no banco de horas.

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Banco de horas

Como a empresa pode agir em relação ao banco de horas?

Conforme a MP, a empresa poderá mudar o banco de horas para um regime especial de compensação de horas. O prazo para esta compensação é de até 18 meses, a partir do término do estado de calamidade pública.

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Home Office

As empresas podem adotar o regime do Home Office?

O Home Office é uma tática sábia e protetiva que os empregadores têm adotado para o combate ao novo coronavírus. Este tipo de trabalho está previsto no artigo 75-A da CLT e, devido ao estado de calamidade pública pronunciado pelo governo, foram determinados pela Medida Provisória 927/2020 novas medidas para sua adoção. São eles:
• Para que possa ser realizado o trabalho Home Office, a atividade da empresa deve ser compatível com tal trabalho. A empresa poderá mudar o regime de trabalho presencial para o Home Office, independente se exista ou não acordos individuais ou coletivos;
• Não será preciso o registro prévio da mudança no contrato de trabalho;
• O trabalhador deverá ser informado da mudança, seja por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas;
• É responsabilidade da empresa disponibilizar ao empregado equipamentos adequados, acesso à internet para viabilidade do trabalho remoto, assim como as condições de segurança do ambiente de trabalho;
• Todas as medidas relacionadas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo provimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura apropriada e necessária à prestação do Home Office, assim com o reembolso de despesas custeadas pelo trabalhador devem estar previstas em contrato escrito. Este contrato pode ser estabelecido previamente ou em até 30 dias, contados da mudança do regime.
• Caso o trabalhador não tenha os equipamentos tecnológicos e infraestrutura apropriada, o empregador poderá fornecer os equipamentos necessários em regime de comodato, que consiste em um empréstimo de um bem, mas que ocorre de maneira gratuita, e pagar por serviços de infraestrutura, o que não será visto como valor salarial;
• O tempo em que o trabalhador usar aplicativos e programas de comunicação fora da sua jornada de trabalho normal não será visto como tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, salvo se tiver previsto em acordo individual ou coletivo.

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As empresas podem fazer controle de jornada enquanto os empregados estiverem sob o regime de Home Office?

 empregador estará isento de realizar o controle de jornada do trabalhador que se encontra em Home Office, de acordo o disposto no art. 62 da CLT. Com base nisso, a empresa não precisa pagar hora extra.

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Os estagiáros e jovens aprendizes podem fazer Home Office?

Sim, esta medida também se estende aos estagiários e jovens aprendizes.

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As empresas continuarão a pagar o vale transporte dos funcionários em Home Office?

Não, visto que os trabalhadores não possuem a necessidade de se locomover até a empresa.

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Seguro Desemprego

Caso o empregado tenha seu contrato suspenso ou rescindido, como será solicitado o seguro desemprego?

O empregado que tiver a jornada reduzida ou o contrato suspenso devido à crise do novo coronavírus não necessitará entrar com pedido de seguro-desemprego. Isto é, o benefício será depositado pelo governo diretamente na conta em que recebe o salário do empregador.
Conforme a MP 936, os empregadores poderão fazer acordos com os empregados para reduzir jornada e salário em até 70% por até três meses ou suspender completamente o contrato de trabalho por até dois meses. Nos dois casos, o empregado receberá o seguro desemprego, seja em parte ou integral. Contudo, a empresa deverá comunicar os acordos realizados com os empregados no Sistema Empregador Web, no qual enviam informações para autorização do seguro desemprego. Nesta plataforma também será necessário informar as informações bancárias do empregado para o pagamento do benefício. Sendo assim, após a comunicação dos acordos e o devido preenchimento dos dados, o governo irá depositar o valor na conta do trabalhador.

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Com base na MP 936/2020, o empregado terá direito ao valor integral?

Sim. De acordo com o governo, os trabalhadores que receberem este auxílio do governo não irão perder o direito do valor integral do auxílio-desemprego em caso de demissão.

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Pagamento de Funcionários

Quais são os limites dos salários proporcionalmente à jornada de trabalho?

A redução proporcional dos salários e jornada de trabalho poderá ser em vinte e cinco por cento, cinquenta por cento ou setenta por cento.

Aplica-se mediante acordo escrito entre empregado e empregador, exceto para àqueles que percebem salários igual ou superior a R$ 3.135,00 e para o trabalhador hipersuficiente (portador de diploma de curso superior e percepção de salário igual ao superior a 2 tetos da previdência social). Para estes trabalhadores necessita de previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, porém se a redução for até 20% poderá ocorrer mediante simples acordo escrito.

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No período de redução dos salários, proporcionalmente a jornada de trabalho, o empregado terá alguma contrapartida?

Nesta hipótese, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução. A base de cálculo será sempre o valor da parcela do seguro desemprego.

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Como será operacionalizado este pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos e será pago pelo MINISTÉRIO DA ECONOMIA.

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Qual a providência a ser adotada pelo empregador para que o empregado tenha acesso ao benefício?

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e

III – o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

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Homologação de Rescisões

Quais são os efeitos sobre o contrato de trabalho na hipótese de suspensão temporária?

Não haverá contagem de prazo, principalmente para efeitos de férias, e ambas as partes ficarão desobrigadas em relação ao contrato ao tempo que perdurar a suspensão. A única exceção é quando houver a obrigação de pagamento da ajuda compensatória.

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Qual o prazo da suspensão do contrato de trabalho?

A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ocorrer por prazo máximo de até 60 (sessenta dias), podendo ser este prazo fracionado em dois períodos de trinta dias.

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Em relação aos trabalhadores que são do grupo de risco, isto é, acima de 60 anos e que ainda não estejam aposentados, quais garantias possuem?

Por serem considerados trabalhadores incluídos no grupo de risco, a recomendação para estes são as medidas previstas na MP 927, quando possível, como, por exemplo, o trabalho em Home Office e a concessão de férias. Entretanto, não há vedação legal para que os trabalhadores acima de 60 anos, que ainda não estejam aposentados, celebrem acordo individual com os empregadores para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Medida Provisória 936/20. Adotada qualquer uma destas medidas (redução ou suspensão), o pagamento do benefício emergencial é calculado tendo como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado eventualmente teria direito. Porém, ressaltamos a importância do solicitante respaldar suas decisões junto à consultoria trabalhista especializada.

 

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Devido a pandemia, pode ser realizado suspensão de contratos de trabalho de empregados que estejam em grupo de risco?

Para apresentar as regras relacionadas ao processo e pagamento do Beneficio Emergencial tratado na Medida Provisória 936/2020, o governo editou a Portaria n. 10.486, no dia 22 de abril de 2020.

A Portaria 10.486 foi clara e objetiva em seu artigo 4º, I, II e III, § 2º, ao impedir que celebre acordos individuais no que se refere à diminuição proporcional de jornada e de salários ou suspender o contrato de trabalho com o funcionário que esteja incluso em algum dos impedimentos ao recebimento do beneficio, a título de exemplo, funcionários aposentados.

Entretanto este assunto tem provocado muitos debates no âmbito jurídico, visto que a Medida Provisória não vetava a formalização de acordos com estes funcionários, porém, os mesmos não recebiam o benefício. Contudo, atos do executivo, como por exemplo Portarias, não podem descumprir, mudar, decretar, modificar ações contidas em lei. Haja vista disso, a Portaria, possui uma posição inferior a Medida Provisória 936 e mesmo assim tratou de assuntos que apenas a lei poderia tratar.

Com base nisso, é importante ressaltar que portarias são regras infralegais, ou seja, estão em uma posição abaixo das leis, tendo que agir conforme a lei. Uma vez que foram criadas para regimentar a aplicação de uma lei, decreto, regulamento e outros regimentos superiores. A vista disso surge o poder regulamentar, direito concedido a Administração Publica em que poderá editar atos gerais para acrescentar as leis e possibilitar sua execução efetiva. A sua dimensão é somente de regra complementar a lei; deixando a Administração Pública impossibilitada de modifica-la com argumento que estar regulamentando-a. Caso o faça, praticará abuso de poder regulamentar, adentrando nas atribuições do Legislativo.
Sendo assim, os atos administrativos que regem as leis não podem criar direitos e obrigações, dado que é impedido, em dos princípios fundamentais do sistema jurídico brasileiro: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (Artigo 5º., II, CF/88)”.

Existe um espaço para os acordos formalizados anteriormente a entrada em vigor da Portaria 10.486/20, quando não existia qualquer impedimento. O artigo 17 somente prevê a normalização de acordos que ocasionalmente tem sido acordado em desconformidade com as normas.

Em relação aos riscos na formalização do acordo individual com estes funcionários, pode acontecer um futuro processo com fundamento solicitar a invalidez dos acordos apresentados e a restauração total dos salários diminuídos ou que tiveram suspensão do contrato.

Compartilhamos da compreensão dos doutrinadores em que o artigo 4º, I da Portaria 10.486/20 excede seus limites quando impossibilita que os aposentados ajustem por escrito à suspensão ou diminuição de salário, porque a Medida Provisória somente impossibilita o recebimento do Beneficio Emergencial nestas situações e não o ajuste em si.

Todavia, se a empresa optar por uma conduta mais conservadora e não querer se expor a qualquer risco, mesmo que indireto, poderá anular eventuais acordos individuais já formalizados, e prosseguir com as devidas informações de anulação ao Ministério da Economia e ao Sindicato da Categoria, restaurando os termos da contratação original. Nesta situação, mesmo que os empregados tenham trabalhado com jornada diminuída, irão obter o salário em sua totalidade.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, Medida Provisória 936 de 01/04/2020 e Portaria 10.486 de 22/04/2020

 

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Contrato de trabalho

A redução proporcional dos salários/jornada de trabalho e a suspensão do contrato de trabalho podem ser aplicados a todos os trabalhadores?

Sim. Aplica-se a todos os trabalhadores da iniciativa privada, inclusive Aprendizes.

Todavia, em ambas as hipóteses, a validade está condicionada a celebração de acordo escrito (aditamento ao contrato de trabalho) com os empregados.
Deve ainda o empregador observar que somente poderá realizar o acordo escrito com àqueles empregados que perceberem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.101,05 x 2).

Para os demais trabalhadores, as duas hipóteses somente poderão ser implementadas mediante previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Ressalva-se, apenas, para estes trabalhadores, não enquadrados nos critérios acima, a redução da jornada de trabalho/salário até o limite 20% (vinte por cento) do salário, podendo até este limite ser implementado por acordo escrito entre empregado e empregador.

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No período de suspensão do contrato de trabalho o empregado terá alguma contrapartida?

Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado perceberá a quantia mensal equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego pelo prazo máximo de sessenta dias. O valor máximo da parcela de seguro desemprego será de R$ 1.813,03, quando a média salarial dos últimos três meses for igual ou superior a R$ 2.666,29. E o valor mínimo será o correspondente a 80% R$ 1.599,61.

Esta contrapartida será paga a título de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

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